PGR – O Novo Programa Da Segurança do Trabalho

A partir de 3 de janeiro de 2022, começa a valer o novo texto da Norma Regulamentadora — NR 01, com base na Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20. O novo texto introduz o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e exige a constituição do Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR.

O que é o PGR?

O Programa de Gerenciamento de Riscos é um plano de ação que contém as medidas de prevenção sobre os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho. 

Esse programa possui integração com a Saúde e Segurança do Trabalho – SST que visa instituir os responsáveis, objetivos, metas e planos de ação para minimizar os riscos ocupacionais de uma empresa.

Além de evitar os riscos ocupacionais no trabalho, a empresa também deve:

  • Identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
  • Avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco; 
  • Classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção; e
  • Acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

Podendo ser executado por unidade operacional, setor ou atividade, deve obedecer às caracterizações previstas na NR-15, que dita sobre as atividades e operações insalubres e NR-16, que estabelece as atividades e operações perigosas.

Além das NR’s 15 e 16, o programa também deve abranger as condições de trabalho determinadas na NR-17. Portanto, o programa precisa estar em conformidade com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. 

Extinção do PPRA

O intuito do Governo Federal é desburocratizar ainda mais os processos referentes ao SST e por isso, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA será substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

Além de ser parte integrante de um sistema de gerenciamento, esse programa traz novidades sobre os conceitos que dizem respeito ao perigo, fator de risco e prevenção de uma empresa.

Como identificar os perigos e avaliar os riscos ocupacionais

Para esta etapa é importante que a empresa faça um levantamento de perigos em três fases, tais quais:

  • Antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
  • Para as atividades existentes; e 
  • Nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.

E também que realize a identificação dos perigos através da explicação dos perigos e prováveis lesões ou agravos à saúde, identificação das fontes ou circunstâncias e indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.

Para avaliar os riscos ocupacionais, alguns passos precisam ser seguidos. Vamos mostrar abaixo quais são:

  • Identificar o nível de risco ocupacional para cada risco reconhecido e selecionar as ferramentas e técnicas adequadas;
  • Analisar as consequências e o número de trabalhadores que podem ser afetados para definir os níveis de severidade das lesões ou agravos à saúde;
  • Classificar os riscos ocupacionais para identificar as medidas de prevenção e elaborar o plano de ação;
  • Revisar a avaliação de riscos a cada dois anos.

Após identificar os perigos e avaliar os riscos ocupacionais, é necessário elaborar um controle de ações. Esse controle deve abranger medidas de prevenção, planos de ação, a saúde dos empregados e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Como elaborar o PGR?

O Programa de Gerenciamento de Riscos deve ser composto por pelo menos os seguintes documentos: 

  • Inventário de riscos; e 
  • Plano de ação.

Sua elaboração deve respeitar as normas regulamentadoras e o programa deve ser datado e assinado.

Inventário de Riscos

O inventário de riscos deve ser atualizado e seu histórico de atualizações deve ser mantido por pelo menos 20 anos. 

Essa documentação deve contemplar os processos e ambientes de trabalho e atividades, assim como a análise e monitoramento de agentes físicos que podem gerar lesões à saúde do trabalhador.

Quem não precisa ter um PGR?

Pelo novo texto na NR-01, o Microempreendedor Individual — MEI está dispensado de elaborar o PGR. Porém, essa dispensa não alcança a organização contratante do MEI, “que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato“.

Também ficam dispensadas da elaboração desse documento, as microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que não identificarem exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos estabelecidos pela NR-09.

A prestação de informações digitais e digitalização dos documentos sobre saúde e segurança do trabalho é obrigatória para todas as empresas. 

O modelo a ser seguido para a transmissão desses dados foi aprovado pelo STRAB.

As empresas — Microempreendedor Individual — MEI, microempresa — ME e Empresa de Pequeno Porte — EPP — que optarem pela prestação de informações através do modelo STRAB, ficam também dispensadas de elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO.

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